Educação
Enquadramento
por Evolução Funcional dos integrantes da carreira
do Magistério Municipal
PORTARIA Nº 5.362 DE 04 DE NOVEMBRO DE
... 2011O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições
legais, e considerando:
- as disposições contidas no Decreto nº 50.069, de 01 de
outubro de 2008;
- a necessidade de estabelecer procedimentos para o enquadramento
por Evolução Funcional dos integrantes da carreira
do Magistério Municipal, previsto nas Leis nº 11.229, de 26
de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e nº
14.660, de 26 de dezembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Os integrantes da carreira do Magistério Municipal
poderão a partir da obtenção das condições mínimas previstas
no artigo 2º do Decreto nº 50.069, de 01 de outubro de 2008,
requerer o enquadramento por Evolução Funcional, observadas
as disposições desta portaria.
Art. 2º - O enquadramento por Evolução Funcional deverá
ser requerido mediante o preenchimento do Anexo I desta
portaria, contendo a manifestação pela Tabela I (tempo), Tabela
II (títulos) ou pela Tabela III (tempo e títulos combinados), e
instruído com:
I – Opção pela Tabela I (tempo):
a) cópia do último demonstrativo de pagamento e dos
documentos pessoais, devidamente autenticados pela chefia
imediata;
b) memorando de frequência dos últimos 3 (três) meses,
expedido pela chefia imediata.
II – Opção pela Tabela II (títulos) ou pela Tabela III (tempo
e títulos):
a) cópia do último demonstrativo de pagamento e dos
documentos pessoais, devidamente autenticados pela chefia
imediata;
b) memorando de frequência dos últimos 3 (três) meses,
expedido pela chefia imediata;
c) tela de cursos e títulos do sistema Escola On Line – EOL,
com ciência expressa do requerente;
(Modelo 1) e/ou Atestado para fins de Evolução Funcional (Modelo
2, Modelo 3 e Modelo 4), constantes dos Anexos III, IV e
V, respectivamente.
§ 1º - A partir do 2º enquadramento, o pedido deverá estar
instruído com cópia da publicação em DOC do despacho referente
ao último enquadramento por Evolução Funcional.
§ 2º - Os pedidos de enquadramento por Evolução Funcional
deverão ser encaminhados à respectiva Diretoria Regional
de Educação para autuação.
§ 3º - Os integrantes da carreira do Magistério Municipal
que tenham cumprido o estágio probatório de que trata o
artigo 33 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, e que
fazem jus ao 1º enquadramento deverão optar pela Tabela I ou
II, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º- Serão considerados para fins de enquadramento
por Evolução Funcional os títulos relacionados no Anexo VI -
Tabela de pontuação dos títulos, desta Portaria.
§ 1º- Para atribuição de pontos aos títulos discriminados
nos itens VII, “a”, VIII, IX e X, serão considerados os períodos de
efetivo exercício, incluindo-se férias, licença premio, nojo, gala,
gestante, paternidade, adoção, licença por acidente de trabalho
e faltas abonadas.
§ 2º - Será atribuida pontuação correspondente a 1(um)
mês à fração de tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º - Somente serão considerados os títulos passíveis de
pontuação referentes aos itens I, II, III e IV, devidamente cadastrados
no sistema EOL.
Art. 4º- Aos professores regentes de classes integrantes
do Projeto Toda Força ao 1º Ano do Ciclo I – TOF, do Projeto
Intensivo no Ciclo I, do Projeto Intensivo no Ciclo I – PIC – 3º
Ano, e do Projeto Intensivo no Ciclo I – PIC – 4º Ano, devidamente
avaliados pelas equipes gestoras e Supervisão Escolar,
será atribuída pontuação por mérito em docência mediante
comprovação por meio do Anexo III - Atestado de Mérito em
Docência (Modelo 2), expedido pela Unidade Escolar ao final
do ano letivo, considerando-se o disposto na Portaria SME nº
5.403, de 2007.
Art. 5º Aos professores regentes de turmas de Recuperação
Paralela e aos participantes do Programa Ampliar, devidamente
avaliados pelas equipes gestoras e Supervisão
Escolar, será atribuída pontuação mediante comprovação de
participação por meio do Anexo V – Atestado Modelo 4, desde
que cumprido o mínimo de 144 h/aula no decorrer de, no mínimo,
8 (oito) meses, incluídas as horas destinadas à discussão e
elaboração do programa.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012,
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria
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por Evolução Funcional dos integrantes da carreira
do Magistério Municipal
PORTARIA Nº 5.362 DE 04 DE NOVEMBRO DE
... 2011O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições
legais, e considerando:
- as disposições contidas no Decreto nº 50.069, de 01 de
outubro de 2008;
- a necessidade de estabelecer procedimentos para o enquadramento
por Evolução Funcional dos integrantes da carreira
do Magistério Municipal, previsto nas Leis nº 11.229, de 26
de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e nº
14.660, de 26 de dezembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Os integrantes da carreira do Magistério Municipal
poderão a partir da obtenção das condições mínimas previstas
no artigo 2º do Decreto nº 50.069, de 01 de outubro de 2008,
requerer o enquadramento por Evolução Funcional, observadas
as disposições desta portaria.
Art. 2º - O enquadramento por Evolução Funcional deverá
ser requerido mediante o preenchimento do Anexo I desta
portaria, contendo a manifestação pela Tabela I (tempo), Tabela
II (títulos) ou pela Tabela III (tempo e títulos combinados), e
instruído com:
I – Opção pela Tabela I (tempo):
a) cópia do último demonstrativo de pagamento e dos
documentos pessoais, devidamente autenticados pela chefia
imediata;
b) memorando de frequência dos últimos 3 (três) meses,
expedido pela chefia imediata.
II – Opção pela Tabela II (títulos) ou pela Tabela III (tempo
e títulos):
a) cópia do último demonstrativo de pagamento e dos
documentos pessoais, devidamente autenticados pela chefia
imediata;
b) memorando de frequência dos últimos 3 (três) meses,
expedido pela chefia imediata;
c) tela de cursos e títulos do sistema Escola On Line – EOL,
com ciência expressa do requerente;
(Modelo 1) e/ou Atestado para fins de Evolução Funcional (Modelo
2, Modelo 3 e Modelo 4), constantes dos Anexos III, IV e
V, respectivamente.
§ 1º - A partir do 2º enquadramento, o pedido deverá estar
instruído com cópia da publicação em DOC do despacho referente
ao último enquadramento por Evolução Funcional.
§ 2º - Os pedidos de enquadramento por Evolução Funcional
deverão ser encaminhados à respectiva Diretoria Regional
de Educação para autuação.
§ 3º - Os integrantes da carreira do Magistério Municipal
que tenham cumprido o estágio probatório de que trata o
artigo 33 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, e que
fazem jus ao 1º enquadramento deverão optar pela Tabela I ou
II, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º- Serão considerados para fins de enquadramento
por Evolução Funcional os títulos relacionados no Anexo VI -
Tabela de pontuação dos títulos, desta Portaria.
§ 1º- Para atribuição de pontos aos títulos discriminados
nos itens VII, “a”, VIII, IX e X, serão considerados os períodos de
efetivo exercício, incluindo-se férias, licença premio, nojo, gala,
gestante, paternidade, adoção, licença por acidente de trabalho
e faltas abonadas.
§ 2º - Será atribuida pontuação correspondente a 1(um)
mês à fração de tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º - Somente serão considerados os títulos passíveis de
pontuação referentes aos itens I, II, III e IV, devidamente cadastrados
no sistema EOL.
Art. 4º- Aos professores regentes de classes integrantes
do Projeto Toda Força ao 1º Ano do Ciclo I – TOF, do Projeto
Intensivo no Ciclo I, do Projeto Intensivo no Ciclo I – PIC – 3º
Ano, e do Projeto Intensivo no Ciclo I – PIC – 4º Ano, devidamente
avaliados pelas equipes gestoras e Supervisão Escolar,
será atribuída pontuação por mérito em docência mediante
comprovação por meio do Anexo III - Atestado de Mérito em
Docência (Modelo 2), expedido pela Unidade Escolar ao final
do ano letivo, considerando-se o disposto na Portaria SME nº
5.403, de 2007.
Art. 5º Aos professores regentes de turmas de Recuperação
Paralela e aos participantes do Programa Ampliar, devidamente
avaliados pelas equipes gestoras e Supervisão
Escolar, será atribuída pontuação mediante comprovação de
participação por meio do Anexo V – Atestado Modelo 4, desde
que cumprido o mínimo de 144 h/aula no decorrer de, no mínimo,
8 (oito) meses, incluídas as horas destinadas à discussão e
elaboração do programa.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012,
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria
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